Processo 5001147-67.2017.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001147-67.2017.4.03.6108 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI - SP155874-A APELADO: JAPAN TRADE COMERCIO ELETRONICO LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bauru/SP, nos autos da ação monitória ajuizada em 22/12/2017 em face de JAPAN TRADE COMERCIO ELETRONICO LTDA. – EPP, objetivando a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços postais e da venda de produtos, vinculados ao Contrato nº 991240740874. As faturas cobradas venceram em 12/06/2017, 12/07/2017 e 12/08/2017. O Juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entendendo que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo de cinco anos, não houve citação válida da parte ré antes de 12/08/2022, data em que se completaria o quinquênio contado do último vencimento. Assentou que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do CPC/1973, depende não apenas do despacho que ordena a citação, mas da efetiva promoção do ato no prazo legal, concluindo que a demora na citação seria imputável à desídia da credora. Assim, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a ECT sustenta que não ocorreu a prescrição, pois a ação foi ajuizada tempestivamente e o despacho citatório foi proferido em 20/03/2018. Argumenta que a demora na efetivação da citação não decorreu de inércia da autora, mas de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição ou da decadência. Invoca, ainda, o art. 219, § 2º, do CPC/1973 e o art. 240, § 3º, do CPC/2015, que afastam prejuízo à parte quando a demora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A apelante apresenta detalhado histórico das diligências realizadas para localização da ré, demonstrando que houve sucessivas tentativas de citação por oficial de justiça em diferentes endereços, pesquisas em sistemas como Receita Federal, Renajud e Sisbajud, além de determinações judiciais para novas buscas, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19, que acarretou suspensão de prazos e impacto na tramitação processual. Sustenta que, somente após o esgotamento das diligências, foi requerida a citação por edital, em 20/12/2022, não sendo possível antecipar tal medida sem a prévia tentativa de localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Alega, portanto, que não houve desídia ou abandono do processo, mas atuação diligente e contínua na tentativa de promover a citação, não podendo ser penalizada por atrasos decorrentes da máquina judiciária. Ampara sua tese em precedentes do STJ que afirmam ser indevida a decretação de prescrição quando a paralisação do feito não é imputável ao credor. Ao final, requer o provimento da apelação…
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