Processo 5001147-84.2022.8.08.0008
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001147-84.2022.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELANTE: UDSON APARECIDO BRUM DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por UDSON APARECIDO BRUM DA FONSECA em face de decisão de id. 13846620, na qual se reconheceu a incompetência deste eg. TJES para processar e julgar o recurso interposto, determinando a remessa e a distribuição do feito à uma das Turmas Recursais. Contrarrazões recursais, pelo desprovimento. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso inominado, pois ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento, conforme aventado em contrarrazões de apelação (id. 10468501). Isso porque o recurso cabível das sentenças proferidas em feitos processados sob o rito comum é a apelação, na forma do art. 1.009 do CPC, e não o recurso inominado interposto. Destaco que o feito não tramitou sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública, mas sim na 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, diante da presença de incapaz no polo ativo, atraindo a vedação legal do art. 8º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Em evolução, é cediço que o c. STJ tem entendimento firmado de que “o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie” (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019). Ocorre que o caso em tela não se trata de mero apontamento de nomen juris equivocado, uma vez que o recorrente, uma vez intimado para se manifestar sobre a preliminar de não cabimento, insistiu no cabimento do recurso inominado, in verbis (id. 10667398): “Em razão do valor atribuído à causa na petição inicial, o juízo competente para processar e julgar o processo é o do Juizado Especial da Fazenda Pública. E por esse motivo foi interposto o recurso do ID. 10468496 com a denominação "Recurso Inominado", tendo como fundamento o art. 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, ratifica-se o pedido de processamento e remessa dos autos ao Colegiado Recursal, conforme anteriormente requerido”. Ademais, considerando-se que o feito tramitou induvidosamente sob o rito comum - seja pela vedação legal do microssistema dos Juizados Especiais, seja porque obedecida, de fato, a estrutura legal afeta ao dito procedimento -, não se vislumbra dúvida objetiva apta a atrair a aplicação do princípio da fungibilidade, configurando erro grosseiro a interposição de recurso inominado, conforme jurisprudência deste Sodalício: DIREITO…
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