Processo 5001147-98.2020.8.24.0076
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001147-98.2020.8.24.0076/SC EXEQUENTE : VITAL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO VISINTIN (OAB SC028122) EXECUTADO : JOSE HILSON BROVEDAN ADVOGADO(A) : NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145) ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) EXECUTADO : HILDA CREPALDI BROVEDAM ADVOGADO(A) : NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145) ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) EXECUTADO : TEREZINHA BROVEDAN ADVOGADO(A) : NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145) ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) DESPACHO/DECISÃO Considerando as manifestações e documentos juntados nos evento 148, PET1 , 159.1 e 161.1 , observa-se que os executados informam que a quantidade de 2.338,24 sacas de arroz perseguida pela exequente encontra-se à sua disposição junto à empresa Panelaço Alimentos Ltda., localizada no Município de Turvo/SC, postulando, em síntese, o reconhecimento do cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado. Tendo em vista que a controvérsia atualmente reside na verificação do efetivo adimplemento da obrigação exequenda e que a alegada disponibilização das sacas poderá influenciar diretamente a definição do saldo eventualmente remanescente, mostra-se necessário oportunizar prévia manifestação da credora. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da alegação de que as 2.338,24 sacas de arroz estariam colocadas à sua disposição junto à empresa Panelaço Alimentos Ltda.; b) informe se reconhece tal disponibilização como apta ao cumprimento da obrigação prevista no acordo homologado; c) em caso de discordância, apresente fundamentadamente os motivos da recusa, indicando de forma precisa o saldo que entende devido e os respectivos critérios de apuração. Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Por fim, considerando a longa tramitação do feito, o histórico de relacionamento negocial existente entre as partes e as recentes manifestações dos executados no sentido de disponibilizar o produto objeto da obrigação, recomenda-se que os litigantes envidem esforços para a composição consensual da controvérsia remanescente. A eventual construção de solução consensual poderá representar medida mais célere, econômica e adequada à satisfação dos interesses de ambas as partes, evitando a continuidade de incidentes processuais e novas discussões acerca do cumprimento da obrigação.
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