Processo 5001148-25.2025.8.13.0558
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001148-25.2025.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SILVIO BENEDITO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Silvio Benedito Junior, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 02h07min, na Rua Doutor Bruno José Gonçalves, nº 218, Centro, em Rio Pomba/MG, o denunciado Silvio Benedito Junior, de forma livre, consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo, teria ingressado no interior da Clínica Radiológica Core e subtraído bens pertencentes à vítima , consistentes em uma televisão de 40 polegadas, um aparelho celular funcional Samsung J5, a quantia de R$ 100,00 em espécie, além de outros objetos posteriormente constatados, como um micro-ondas e um aparelho de ar-condicionado portátil. Consta, ainda, que a infração foi descoberta pela funcionária da clínica nas primeiras horas da manhã, quando verificou que a porta principal de vidro estava arrombada, com o canhão da fechadura rompido, bem como que havia sinais de violação em porta interna de acesso às demais dependências do estabelecimento. Segundo a acusação, imagens de câmeras de segurança próximas registraram movimentação compatível com a ação criminosa e a presença de veículo nas imediações do local. O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria. A denúncia foi recebida em 8 de janeiro de 2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída, no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a instrução, a prova oral foi devidamente colhida em audiência, com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela condenação do acusado nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora, diante da inexistência de laudo pericial direto, bem como a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuante, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar defensiva de nulidade por ausência de exame pericial direto no local do fato, bem como a alegação de impossibilidade de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. É certo que, tratando-se de infração que deixa vestígios, a regra é a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Todavia, essa exigência não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta. No…
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