Processo 5001148-46.2024.8.13.0239

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001148-46.2024.8.13.0239
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001148-46.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DOS SANTOS PANZERA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA NASCIMENTO DOS SANTOS PANZERA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO partes devidamente qualificadas. Narrou a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu. Sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de seguro ao argumento que tal cobrança é abusiva e nula. Asseverou que houve a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, capitalização mensal de juros e cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência, em desacordo com a Súmula 472 do STJ. Alegou ilegalidade na cobrança de tarifa de registro e avaliação de bens, serviços de terceiros e seguro. Requereu a revisão do contrato e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a devolução em dobro dos valores pagos. A gratuidade de justiça foi deferida (ID10355147942). Citado, o réu apresentou contestação (ID10479817509). Preliminarmente, arguiu tratar-se de ação massiva e necessidade de mandado de constatação. No mértio, defendeu a legalidade das tarifas cobradas, bem como das taxas de juros remuneratórios e sua capitalização. Sustentou a regularidade dos encargos moratórios. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID10569962687 e ID10577038712). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois, além de as partes terem manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID10569962687 e ID10577038712), o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Passo à análise das preliminares. A alegação de ajuizamento massificado de ações pelo patrono da parte autora não constitui matéria de defesa processual apta a macular o direito de ação individual da autora. O eventual demérito da conduta do causídico não se confunde com os pressupostos processuais ou condições da ação da parte. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme Súmula 297 do STJ. A Medida Provisória 1.963-17, com a reedição promovida pela Medida Provisória 2.170-36, enuncia que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme a redação de seu art. 5º. Diante disso, noticia-se que o legislador pátrio buscou flexibilizar os ditames do Decreto 22.626/33 – conhecida como “Lei de Usura” –, de maneira que o tradicional regramento atinente à vedação de juros remuneratórios com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal deve ser sopesada com alguns elementos, a saber: 1. O respeito aos…

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