Processo 5001148-54.2025.8.21.0153

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001148-54.2025.8.21.0153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001148-54.2025.8.21.0153/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : NOELI BOTH KONZEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIDINEI REGINALDO (OAB RS050804) ADVOGADO(A) : MARCIO FERNANDO GRAEF (OAB RS102910) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade das contratações de seguro prestamista e do serviço PAPCARD, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a tramitação preferencial do feito. 2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do seguro prestamista e do serviço PAPCARD; (ii) a modalidade da restituição, se simples ou em dobro; (iii) o afastamento ou redução da indenização por danos morais e a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A contratação do seguro prestamista na mesma data e como parte integrante do contrato de empréstimo, sem possibilidade de escolha de outra seguradora, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. 3. A restituição dos valores pagos deve ocorrer na forma simples, pois a instituição financeira não agiu com engano injustificável nem com conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que o contrato foi celebrado pelas partes e havia suposta legalidade nos descontos até a desconstituição judicial. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável; a autora não comprovou situação excepcional capaz de causar abalo aos seus direitos de personalidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, e a presunção de dano moral in re ipsa restringe-se a hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos ou constrangimento notório. 5. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, por se tratar de controvérsia de natureza contratual, nos termos do art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora desprovido. 2. Recurso da parte ré parcialmente provido para: (a) converter a restituição de dobrada para simples; (b) afastar a condenação por danos morais; (c) fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação; (d) redistribuir a sucumbência de forma recíproca, com honorários da parte autora fixados por equidade em R$ 1.000,00 e honorários da parte ré em 10% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo, sem possibilidade de escolha de outra seguradora, configura venda casada, com direito à restituição simples dos valores pagos, na ausência de engano injustificável ou conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 2. A mera cobrança indevida decorrente de venda…

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