Processo 5001148-95.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001148-95.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001148-95.2025.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: VICENTE MENDES SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Vicente Mendes Soares em face de sentença proferida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial nº 5001148-95.2025.4.03.6100, que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Vicente Mendes Soares (ID 352248382), sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, ante a ausência de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97, argumentando que a CEF não comprova a efetiva notificação. Além disso, afirma que não foi notificado acerca das datas dos leilões, o que violaria seu direito de defesa e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento de procedência do pedido inicial para declarar a nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões realizados, com a consequente determinação de repetição dos atos. Com as contrarrazões recursais (ID 352248384), subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. No caso em exame, Vicente Mendes Soares ajuizou em 20/01/2025 a presente Ação Anulatória em face da Caixa Econômica Federal, visando à anulação do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (ID 352248181). Na petição inicial, o autor narrou que, em 16/12/2009, celebrou contrato de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel matriculado sob nº 56.515, do 17º CRI de São Paulo. Em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente. Sustentou a nulidade do procedimento executório extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgar a mora; ausência de notificação pessoal das datas dos leilões, designados para 03/01/2025 e 10/01/2025, bem como a inobservância do prazo legal mínimo de 15 dias entre as praças, visto que o intervalo foi de apenas 7 dias (Ids 352248181, 352248351, 352248334, 352248335) Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Fundamentou que, ao contrário do alegado, o autor foi devidamente intimado…

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