Processo 5001148-97.2024.4.03.6143

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001148-97.2024.4.03.6143
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001148-97.2024.4.03.6143 AUTOR: RODRIGO ROBBIE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FORKERT DE MORAES LEME - SP369770 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) e do Município de Conchal em que a parte autora requer, em síntese, a anulação de lançamentos fiscais e a compensação por danos morais. Os autos vieram conclusos. Decido. O caso é de extinção parcial do feito sem julgamento de mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Após o ajuizamento do feito, as certidões de dívida ativa (CDA’s) n.ºs 80.4.23.068067-88, 80.4.23.068068-69 e 80.4.23.068069-40 foram extintas, conforme consulta de inscrição id. 431430162. Já quanto ao pedido compensatório, os requisitos essenciais à configuração da obrigação de indenizar são: I. ação ou omissão do agente; II. a culpa desse agente; III. o dano; IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V. a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Quanto ao dano moral, conceitua-o Carlos Alberto Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (in: Reparação civil por danos morais. RT: 1992, p. 41). Por seu turno, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa doutrinam que: “(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.” (in: Dano moral. RT, 2000, pp. 20-21). Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. No caso em exame, após o ajuizamento do feito, a União extinguiu as CDA’s objeto da ação. Não informou, contudo, o motivo da extinção, tendo se limitado a demonstrar que a extinção se deu por: “(…) DECISAO ADMINISTRATIVA PGFN A SER DEVOLVIDA OU ARQUIVADA” (caixa alta no original). A partir da análise do conjunto probatório dos autos, em especial dos documentos trazidos pela própria União, é possível caracterizar a responsabilidade dela em relação à inscrição indevida da parte autora como devedora e ao protesto dos valores indevidos. Ora, houve evidente falha da União – por ela mesma assumida ao extinguir as CDA’s após o ajuizamento do feito – ao inscrever a parte autora como devedora e ao protestar as dívidas que posteriormente foram baixadas. Quanto ao dano moral, concluo que estão…

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