Processo 5001149-44.2026.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001149-44.2026.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001149-44.2026.4.03.6327 AUTOR: GISLAINE RIBEIRO DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. I – Delimitação da controvérsia A parte autora celebrou, em 30/04/2014, contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado ao custeio do curso de Engenharia Mecânica. Sustenta que o contrato se encontra em fase de amortização e que permaneceu adimplente com suas obrigações. Afirma que a legislação editada para a transação dos créditos do FIES concedeu condições mais vantajosas aos mutuários inadimplentes, permitindo descontos que podem alcançar 77% ou 99% do valor consolidado da dívida, sem oferecer tratamento equivalente aos mutuários adimplentes. Alega que a diferenciação ofende os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança, da solidariedade e da função social do contrato. Requer, em caráter principal: a) a aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor; b) a incidência posterior de novo desconto de 12%; c) o parcelamento do saldo remanescente em 36 prestações, com redução de juros e multas. Subsidiariamente, pede a aplicação de desconto de 30%, com fundamento no Projeto de Lei nº 4.133/2019, seguida de novo abatimento de 12% e parcelamento do saldo remanescente. O pedido de tutela provisória para suspensão das cobranças foi anteriormente indeferido. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Banco do Brasil S.A. apresentaram contestação. Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, esta última fundada na inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defenderam que os descontos previstos na legislação são destinados a contratos com débitos vencidos e não pagos nos períodos definidos pelo legislador, não podendo ser estendidos, por analogia, aos contratos adimplentes. A parte autora apresentou réplica. É o necessário. II – Julgamento antecipado do mérito A controvérsia é predominantemente jurídica. Os fatos relevantes para o julgamento estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados, especialmente pelo contrato de financiamento, pelos cronogramas de amortização, pelos extratos de pagamento, pelos comprovantes de vínculo empregatício e renda e pelas informações financeiras apresentadas pelo Banco do Brasil. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois a questão controvertida consiste em definir se a autora, reconhecidamente adimplente, pode obter, por analogia ou interpretação constitucional, os descontos legalmente instituídos para contratos com débitos vencidos e não pagos. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III – Preliminares III.1 – Ausência de interesse processual O Banco do Brasil sustenta que a autora não demonstrou ter apresentado requerimento…

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