Processo 5001149-45.2024.4.03.6317

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001149-45.2024.4.03.6317
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001149-45.2024.4.03.6317 RECORRENTE: MIGUEL VIEIRA DE REZENDE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao referir-se expressamente à moléstia profissional, não pode ser estendida às hipóteses de doença do trabalho. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca da possibilidade de a expressão "moléstia profissional", constante do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, abranger também as hipóteses de doença do trabalho. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: O laudo pericial acostado aos autos afirmou que, a despeito de o autor ter apresentado alterações anatômicas em exames laboratoriais, quadro que não a incapacita para o trabalho, igualmente, não está acometida de doenças abrangidas pela isenção tributária prevista na Lei nº 7.713/88. Confira-se a conclusão do laudo pericial: “Discussão: Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais. [...] 4. O Autor é portador de moléstias profissionais? Não é possível fazer tal afirmação.” Não obstante, a documentação…

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