Processo 5001149-55.2021.8.24.0069

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001149-55.2021.8.24.0069
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5001149-55.2021.8.24.0069/SC AUTOR : DALVA DA SILVA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por DALVA DA SILVA . A autora apresentou a relação dos confrontantes, bem como juntou documentos para obtenção da gratuidade judiciária (evento 8). Indeferida a pretensão contida na petição do evento 8, relacionada às buscas de informações/endereços. Além disso, restou consignado que, embora tenha promovido a juntada da certidão de óbito, a autora não regularizou o polo passivo da lide. Logo, restou intimada para regularização do feito (evento 10). A parte autora juntou aos autos a qualificação dos confrontantes (evento 13). Recebida a petição inicial e as respectivas emendas (evento 15). Certificado que as partes ADOLFINA DHEIN SCHRIEK e AGNES FRANCISCA SCHRIEK são falecidas (evento 25). A União manifestou ciência da presente ação e informou que, quando disponibilizadas as informações técnicas pela Superintendência do Patrimônio da União, manifestar-se-á de forma conclusiva nos autos acerca da questão patrimonial e eventual interesse jurídico na lide (evento 39). O Município de Balneário Gaivota informou não ter interesse na causa (evento 54). A autora solicitou a cooperação deste Juízo para localizar a certidão de óbito dos demandados falecidos, a fim de regularizar o polo passivo da ação (evento 64). O Estado de Santa Catarina requereu a sua exclusão da lide (evento 65). Indeferido o pedido contido na petição do evento 64 (evento 67). A autora juntou a certidão de óbito de LUIZ SCHRIECK (evento 76) e de JOÃO CARLOS  SILVEIRA DE ÁVILA (evento 82). Intimada a autora para habilitar os respectivos espólios (evento 78). A parte autora apresentou informações (eventos 81 e 82). A União manifestou ausência de interesse na ação (evento 88). A autora requereu a habilitação da herdeira Miriam de Oliveira Ávila no polo passivo da demanda (evento 103), bem como informou novos endereços para a citação dos requeridos (evento 117). Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os avisos de recebimento não cumpridos (evento 133). Por último, a autora requereu a dilação do prazo, em 30 (trinta) dias, para a localização dos endereços dos requeridos. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Da citação dos requeridos Defiro a dilação de prazo à parte autora, concedendo 15 (quinze) dias para que providencie a localização dos endereços dos requeridos, com a devida juntada aos autos. Do interesse processual Compulsando os autos, constata-se que a posse discutida nesta ação decorre de cessão de direitos hereditários realizada diretamente com os sucessores da proprietária registral (1.7 e 1.8). Com efeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .  RECURSO DOS AUTORES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES.  REQUERENTES QUE SUSCITARAM A…

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