Processo 5001149-61.2025.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001149-61.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. I) Preliminar de inépcia da inicial O réu sustenta que a petição inicial deve ser considerada inepta em decorrência da ausência de planilha pormenorizada de débitos, o que violaria o requisito de liquidez que rege as demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A tese do Município não comporta acolhimento, pois a autora indicou com clareza o valor atribuído à causa de R$ 13.905,31 e instruiu a demanda com todas as fichas financeiras e declaração de tempo de serviço emitidas pelo próprio ente público. Esses documentos contêm todas as informações de vencimentos e de descontos que possibilitam a apuração do valor devido, dependendo de simples cálculo aritmético que pode ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. II) Do mérito A controvérsia central do presente feito reside na validade das sucessivas contratações temporárias realizadas pelo município de Anchieta para o exercício da função de Técnico de Enfermagem pela parte requerente e, consequentemente, no direito desta ao recebimento dos depósitos de FGTS. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, preceitua que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Este dispositivo constitucional visa a permitir que a Administração Pública faça frente a situações emergenciais ou transitórias, que não justificam a criação de cargos efetivos a serem preenchidos mediante concurso público. No entanto, a excepcionalidade e a temporariedade são condições intrínsecas e indissociáveis a esse tipo de contratação. O caráter de "necessidade temporária de excepcional interesse público" não pode ser desvirtuado pela reiteração ou sucessivas renovações de contratos, tampouco pela contratação para atividades permanentes e rotineiras da Administração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a prorrogação ou a sucessão de contratos temporários, ultrapassando os limites legais ou descaracterizando a excepcionalidade que justificou a contratação originária, configura burla à exigência constitucional de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Carta Magna. Os registros funcionais emitidos pela Gerência de Recursos Humanos do Fundo Municipal de Saúde comprovam que a autora desempenhou a função de técnica de enfermagem em regime temporário mediante três contratações consecutivas: o primeiro período de 09/02/2022 a 20/12/2022, o segundo de 02/01/2023 a 19/12/2024, e o terceiro de 06/01/2025 a 15/04/2025. O histórico funcional atesta que o vínculo perdurou no tempo de maneira continuada e sem interrupções substanciais, ultrapassando o limite da transitoriedade. A contratação sem concurso público…
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