Processo 5001149-65.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001149-65.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: MAUAMI BAZAR E PAPELARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO CRUZERA SETTI - SP321011 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MAUAMI BAZAR E PAPELARIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção de lucro previstos no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, de modo a autorizar a apuração e o recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Narra a impetrante que a Lei Complementar 224/2025, regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2305/2025, normatizou a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, sob o fundamento de limitações orçamentárias, incluindo o regime de tributação pelo lucro presumido. Relata que o artigo 4º, §4º, VII e §5º da Lei Complementar 224/2025 determinou a redução do incentivo fiscal do lucro presumido mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Aponta que seu percentual de presunção era de 32% e passa ao novo percentual de 35,2%. Alega que se trata de majoração indireta de tributo, incompatível com a Constituição Federal e com o artigo 44 do CTN. Sustenta, ainda, violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Ao final, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante à aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do lucro presumido enquanto método de apuração da base de cálculo. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A impetrante recolheu as custas processuais (ID 574923551). Por meio do despacho de ID 576306179, a impetrante foi intimada a esclarecer o valor atribuído à causa, a indicação do Delegado da Receita Federal em São Paulo como autoridade impetrada e a juntar procuração assinada pelo representante legal e o contrato social, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a impetrante apresentou emenda à inicial para retificar o valor da causa para o montante de R$ 100.924,48, com a comprovação do recolhimento das custas complementares, bem como para indicar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal de Santo André e juntar procuração devidamente…
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