Processo 5001149-78.2025.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001149-78.2025.4.03.6327 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CALVINO REGIS PINTO MOTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação movida por CALVINO REGIS PINTO MOTA em face da UNIAO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento do direito à alteração do regime tributário incidente sobre benefícios de previdência privada, do progressivo para o regressivo, com alíquota de 10%, bem como a restituição dos valores pagos a maior desde a entrada em vigor da Lei nº 14.803/2024. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora interpõe recurso sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação; (ii) a existência de omissão no julgado quanto à análise do princípio da igualdade tributária; e (iii) no mérito, alega que a Lei nº 14.803/2024 autoriza a opção pelo regime regressivo inclusive aos assistidos já em gozo de benefício, sendo ilegal a restrição prevista na IN RFB nº 2.209/2024, por extrapolação do poder regulamentar. Aduz, ainda, que a referida norma deve ser aplicada também aos planos de Benefício Definido (BD), em observância ao princípio da isonomia. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Fundamentação A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de o autor, já na condição de assistido de plano de previdência privada (Plano Petros Repactuado), alterar o regime de tributação do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios recebidos, passando do regime progressivo para o regime regressivo, com fundamento na Lei nº 14.803/2024, bem como à suposta ilegalidade das Instruções Normativas RFB nº 2.209/2024 e nº 2.224/2024, que vedaram tal alteração para beneficiários já em gozo de prestação continuada. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.053/2004 instituiu o regime de tributação regressivo para os planos de previdência complementar, estabelecendo, em seu art. 1º, que a opção por esse regime deveria ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores…
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