Processo 5001149-78.2025.8.13.0697

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001149-78.2025.8.13.0697
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001149-78.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA DE FATIMA TRINDADE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA TRINDADE DE SOUZA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser segurada da Previdência Social, na condição de contribuinte facultativa de baixa renda. - Afirma encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho em razão de múltiplas patologias que a acometem, com destaque para Hepatopatia crônica avançada, Hipertensão portal, Síndrome do Túnel do Carpo, Diabetes e Hipertensão (CIDs K73, K76.6, G56.0, E11.9, I10), conforme laudos e exames médicos acostados. - Destaca que requereu o benefício por incapacidade administrativamente em 04/04/2018 (NB 622.603.678-1), contudo, foi indeferido pelo réu sob o fundamento da "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pede a concessão do benefício por incapacidade temporária e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio-acidente, caso constatada a respectiva condição. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória e determinou a realização de perícia médica judicial. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a presente ação seria mera repetição do processo nº 6013889-95.2024.4.06.3807, no qual perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade. - No mérito, defendeu a ausência da qualidade de segurada da autora na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia (junho de 2024), alegando que as contribuições vertidas como facultativa de baixa renda a partir de 11/2023 não foram validadas administrativamente. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Rebateu a preliminar de coisa julgada, argumentando que a causa de pedir é diversa, fundada no agravamento do quadro de saúde e na existência de prova nova (o laudo pericial atual), que fixou nova DII. Quanto à qualidade de segurada, sustentou a validade das contribuições com base em comprovante do CadÚnico que atesta renda familiar dentro do limite legal e invocou a aplicação dos Temas 285 e 359 da TNU. 6. Outras manifestações relevantes: Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os argumentos da impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O INSS arguiu preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 6013889-95.2024.4.06.3807. A preliminar não prospera. Em se tratando de benefícios por…

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