Processo 5001150-37.2021.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001150-37.2021.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LUIZ SOARES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, GEORGE PEREIRA DA SILVA - ES29159 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM INEXISTENCIA DE DIVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL LUIZ SOARES em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados. Alegou a parte requerente na inicial (ID 10403890) que, a partir de dezembro de 2020, percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, nos importes de R$23,88 e R$46,54, referentes a dois contratos de empréstimo consignado (nº 617693239 e nº 629311667) que não solicitou. Requereu que fosse declarada a inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos, bem como a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$38.123,38. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a prolação de liminar para fazer cessar os descontos, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Decisão liminar proferida no ID 10885469 deferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova com base no CDC e deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente. Contestação da parte requerida Banco Itau Consignado S.A. (ID 11809366), na qual, preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de pretensão resistida, vez que a parte requerente não tentou solucionar o conflito administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que as assinaturas nos instrumentos eram autênticas e que houve efetivo proveito econômico, com a transferência dos valores emprestados (via TED) para a conta da parte requerente. Rechaçou a pretensão de restituição em dobro e a existência de danos morais indenizáveis. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (ID 12227279), restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes. Réplica à contestação apresentada pela parte requerente (ID 12531494), na qual foram refutados os argumentos defensivos trazidos. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo juntados pela parte requerida (ID 19688653). Laudo pericial grafotécnico encartado ao ID 36815443. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (IDs 37063353 e 37395960). Proferida sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 51058168) com interposição de apelação contra ela pela parte requerida (ID 52850664) com contrarrazões da parte requerente ao ID 53094767. Remetidos os autos ao Tribunal, sobreveio decisão monocrática anulando a sentença em razão do impedimento da magistrada (ID 77925091). Com o retorno dos autos à primeira instância, deu-se vista às partes e os autos foram remetidos ao substituto legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o…
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