Processo 5001150-46.2025.8.08.0004
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5001150-46.2025.8.08.0004 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: AUTOR:REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: WILQUE RAMIRO FERNANDES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE LUZIA DE FATIMA BELMIRO E DE JONAS FERNANDES, NASCIDO EM 06/11/1976 MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: REQUERIDO: WILQUE RAMIRO FERNANDES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC… Trata-se de requerimento de aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por PRISCILA SANTOS em desfavor de WILQUE RAMIRO FERNANDES, ambos já qualificados, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, sendo estas deferidas na decisão de ID 67325508. A requerente solicitou a aplicação de medidas protetivas alegando que o requerido, seu ex-companheiro, no dia 14 de abril 2025 foi até a frente de sua residência querendo entrar, mas seus filhos não deixaram, o mesmo, a ameaçou de morte. A vítima também declarou que o agressor vem a perseguindo e a ameaçando. Diante da reiteração das condutas e do receio atual da vítima, MANTENHO a concessão das medidas previstas na legislação de regência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause sofrimento físico, psicológico ou dano moral. O art. 19 do referido diploma autoriza a concessão imediata de medidas protetivas, inclusive de ofício, sempre que verificada situação de risco. Trata-se de providência de natureza cautelar e preventiva, destinada à tutela da integridade da vítima. No caso em exame, os fatos narrados revelam indícios suficientes da prática de violência psicológica e ameaça, bem como risco de reiteração, especialmente diante do histórico de conflitos e da existência de medida protetiva anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e inibitória, podendo subsistir independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal (REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 22/08/2023). No mesmo sentido, restou assentado que a revogação das medidas exige demonstração concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível sua extinção automática pelo decurso do tempo (REsp 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 13/08/2024). O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também tem decidido pela possibilidade de manutenção ou restabelecimento das medidas quando persistente a situação de risco (HC nº 0003340-16.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/11/2024). Dessa forma, evidenciada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento das medidas protetivas requeridas. Considerando a natureza cautelar e autônoma das medidas, e inexistindo outras diligências pendentes neste momento, o feito pode ser arquivado…
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