Processo 5001150-50.2026.4.03.6126

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001150-50.2026.4.03.6126
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001150-50.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: SANDREMI BAZAR E PAPELARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO CRUZERA SETTI - SP321011 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SANDREMI BAZAR E PAPELARIA LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade e o afastamento definitivo do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Narra a impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, normatizou a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária sob o argumento de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias. Nesse contexto, a legislação determinou acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro (IRPJ e CSLL), aplicáveis às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Alega que a legislação impugnada parte da premissa equivocada de que o regime do lucro presumido constituiria benefício fiscal passível de redução, quando, em realidade, se trata de método ordinário e técnica legal de apuração da base de cálculo expressamente prevista no ordenamento tributário (art. 44 do CTN). Defende que a referida majoração configura aumento indireto e desproporcional da carga tributária. Afirma que a sistemática introduzida viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, tipicidade tributária, capacidade contributiva, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, além de caracterizar extrapolação do poder regulamentar por parte dos atos infralegais, especialmente no que tange ao fracionamento do limite de faturamento. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da majoração e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer o direito de recolherem o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996 para matriz e filiais. A inicial veio instruída com procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 574934074). Por meio da decisão ID 576308553, a impetrante foi intimada a emendar a petição inicial para esclarecer o valor atribuído à causa e a indicação do Delegado da Receita Federal de São Paulo como autoridade impetrada, além de proceder a juntada de procuração assinada pela pessoa física, conforme contrato social. A impetrante apresentou emenda à petição inicial, requerendo a substituição do polo passivo para constar o Delegado da Receita Federal de Santo André e retificando o valor atribuído à causa (578473706). Juntou planilha de cálculo, comprovante de recolhimento de custas processuais e procuração (Ids 578473710/578473713).…

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