Processo 5001150-69.2024.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001150-69.2024.4.03.6110 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GERACAO FLORESTAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SOROCABA/SP, com emenda da inicial (ID 328153763), visando: “A Autora é sociedade empresária que exerce atividade de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita e é optante do regime tributário do lucro real (...) c) no mérito, seja CONCEDIDA a segurança, nos seguintes termos: seja confirmada a tutela de urgência ora pleiteada, para que, em caráter permanente, considere-se como excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS o ISS percebido e repassado pelo contribuinte, bem como, eventual crédito em razão de isenção concedida; e seja declarado o direito, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.365.095, de interrupção do prazo prescricional quinquenal imediatamente anterior à distribuição do mandamus, para fins de garantir a possibilidade de compensação ou restituição administrativa ou judicial do pedido, por meio de ação própria. (...)” A r. sentença ID 328153780 dispôs: “(...) Ante o exposto, CONCEDO em parte a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Garantir à impetrante a não inclusão do valor de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime de tributação (cumulativo ou não-cumulativo), devendo a impetrada se abster de praticar quaisquer atos tendentes a exigir a cobrança desses tributos sobre o referido valor. b) Garantir à impetrante a não inclusão do valor do ISS nas receitas consideradas para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. c) declarar o direito da impetrante a promover a compensação administrativa de indébitos tributários decorrentes da não observância desses direitos, desde que não acobertados pela prescrição, considerando o ajuizamento da presente ação como marco interruptivo. Condeno a impetrada ao ressarcimento das custas judiciais da impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). (...)” Em suas razões recursais (ID 328153781) a União pleiteia a reforma da r. sentença e para tanto sustenta que o Tema 69 do e. STF não pode ser estendido de forma indiscriminada às “teses filhotes”, inclusive à discussão sobre a inclusão dos valores do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que “no âmbito do IRPJ apurado pelo lucro real, conquanto não sejam dedutíveis todas as despesas contábeis, há grande margem para dedução de despesas operacionais”, bem como que "os tributos em geral, obviamente, satisfazem a definição de despesa operacional do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964. Não obstante, há autorização expressa de dedução na Lei nº…
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