Processo 5001150-76.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-76.2023.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA NILZA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP344887-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação ajuizada por MARIA NILZA DE SOUZA SILVA objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). Inicialmente, a r. sentença de ID 283759541 julgou improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de que não houve o comparecimento da requerente à perícia, bem como não houve justificativa da postulante no prazo judicial e não houve indícios probatórios documentais quanto ao seu comparecimento em outro local. Em apelo (ID 283759543), a parte autora pugnou, preliminarmente, pela anulação da r. sentença para que fosse reaberta a fase de instrução processual e designada a realização de perícia médica judicial aduzindo que é de rigor a intimação pessoal do autor para o comparecimento na perícia. No mérito, requereu a reforma da decisão para que seja declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. O v. Acórdão da Sétima Turma (ID 304819850), decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela autora para anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial e a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao ato pericial, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. Nova sentença (ID 362820021) julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/141.402.645-2, em 19/01/2020. Condenou, ainda, o INSS a pagar o valor das diferenças apuradas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente por benefício(s) inacumulável (eis). Para fins de liquidação, fixou os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas porque o INSS é isento. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Em razões recursais (ID 362820023), o INSS, requerendo a revogação da tutela, pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que o benefício foi…
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