Processo 5001150-78.2026.4.03.6343
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001150-78.2026.4.03.6343 AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Id 592866739: MARIA DAS DORES DA SILVA DIAS opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 591627140. A parte contrária permaneceu silente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. Em síntese, os embargos apresentados pela parte autora apresentam os mesmos pontos e pedidos efetivados em sua manifestação ao laudo contida no id 591272095, todos devidamente analisados no julgado. A prova técnica produzida em Juízo foi devidamente avaliada e acolhida pelo Juízo; sendo o Julgador destinatário da prova, não foram identificados elementos que tornassem necessário o retorno dos autos à perita para esclarecimentos ou complementação ao laudo ou a necessidade de realização de nova perícia. Conforme consta no julgado, a avaliação dos aspectos pessoais e sociais da pessoa segurada nos pedidos de benefício por incapacidade laboral só demanda a avaliação judicial caso reconhecida a incapacidade laboral do requerente (Súmula 77/TNU); e esta não foi identificada. Na realidade, o que se pretende é a adequação do decisório ao entendimento da parte embargante, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios sem que esteja presente algum dos mencionados vícios. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 592866739 por MARIA DAS DORES DA SILVA DIAS. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 50 da Lei n. 9.099/1995), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
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