Processo 5001151-11.2026.8.08.0064

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5001151-11.2026.8.08.0064
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001151-11.2026.8.08.0064 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: FABRICIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Fabrício Rodrigues da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Recebo a denúncia em face de Fabrício Rodrigues da Silva, vez que preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, havendo nos autos indícios de autoria, materialidade e justa causa. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A). Havendo inércia do acusado ou informado não possuir condições para constituir advogado, nomeio como defensor o advogado responsável pela assistência jurídica municipal, que deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro os demais pedidos contidos na denúncia. Certifique-se, nos moldes requeridos. Passo a análise da prisão preventiva do denunciado, nos termos do que preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Sobre o tema, observo que há decisão anterior, proferida em sede de audiência de custódia, determinando a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. Os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, elencam as hipóteses em que é autorizada a decretação da prisão preventiva. De acordo com os ensinamentos da doutrina, dois são os requisitos/pressupostos para que uma prisão cautelar seja decretada, a saber: o fumus comissi delicti, que vem representado pela prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, quando se encontra presente um dos seguintes elementos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Na lição de Carrara, citado por Weber Pereira Martins, in Liberdade Provisória, p. 16: “a prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facínoras, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”. Considerando que fundamentação é sinônimo de fato, tenho que no caso em apreço há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, presente, pois, o requisito fumus comissi delicti. Quanto ao requisito periculum libertatis, este se revela pela necessidade de garantia da ordem pública, conforme já evidenciado na decisão proferida pelo Juízo da Custódia, bem como pela concreta probabilidade de reiteração delitiva. Conforme consta nos autos, o denunciado possui histórico de envolvimento em ocorrências graves, incluindo atos infracionais análogos aos crimes de homicídio e tentativa de homicídio quando adolescente. Tal fato, somado à extrema violência do…

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