Processo 5001151-30.2025.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001151-30.2025.4.03.6333 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIVALDO FREIRE RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KIMBERLY VITORIA NUNES DE OLIVEIRA - SP505632-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Alega ter sido acometida por infecção bacteriana grave (artrite piogênica) em julho de 2024, agravada por quadro de diabetes, o que resultou em incapacidade para o trabalho. Sustenta que o indeferimento administrativo por falta de carência decorreu de erro material da autarquia previdenciária quanto à data do requerimento, afirmando possuir as contribuições necessárias (id 356941489). No laudo pericial, realizado em 14/08/2025, constatou-se que a parte autora é portadora de artrite piogênica (CID 10 - M00), apresentando "incapacidade total, temporária e omniprofissional a partir de 31/07/2024", com recomendação de afastamento por 180 dias para tratamento e eventual intervenção cirúrgica (id 356941517). Em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arguiu a falta de carência, sustentando que houve perda da qualidade de segurado em abril de 2023 e que, após o reingresso no regime em fevereiro de 2024, foram vertidas apenas cinco contribuições tempestivas até a data do início da incapacidade (DII), número inferior ao mínimo de seis contribuições exigidas por lei para a reaquisição da carência (id 356941519). O juízo proferiu sentença julgando o pedido improcedente. Na fundamentação, destacou-se que, embora a incapacidade tenha sido comprovada pela perícia, o requisito da carência não foi satisfeito, pois os recolhimentos efetuados em atraso após a eclosão da incapacidade não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado ou carência, restando apenas cinco contribuições válidas no período de reaquisição (id 356941524). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo que, no curso do processo, apresentou novo pedido administrativo indeferido em abril de 2025, momento em que todos os requisitos legais, incluindo a carência, já estariam preenchidos, buscando a reforma da decisão com base em fato novo (id 356941526). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o…
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