Processo 5001151-60.2026.8.24.0518

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001151-60.2026.8.24.0518
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001151-60.2026.8.24.0518/SC RÉU : NATHAN SCHMIDT NEVES ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE DE LIMA (OAB SC048040) ADVOGADO(A) : MICAELSON GEHLEN (OAB SC048007) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a resposta à acusação apresentada pela Defesa. II. Do pedido de instauração de incidente de  insanidade   mental O art. 149 do Código de Processo Penal preleciona que: "Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." A respeito da necessidade da existência de elementos mínimos de prova para instauração do incidente, retiro da doutrina: Vale registrar que somente a dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado dá margem à realização do incidente. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a realização do exame. (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Processo Penal. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. pág. 251). A instauração só pode decorrer de decisão judicial, e, conforme se tem decidido, “A implementação do incidente de insanidade não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado”. (Renato Marcão in Curso de Processo Penal. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 482). O incidente somente será instaurado diante de dúvida séria e fundada sobre as condições mentais do acusado, podendo fazê-lo o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor ou curador do acusado, bem como de seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 149). Na fase de inquérito, o requerimento poderá ser feito pela autoridade policial. (Eugênio Pacelli in Curso de Processo Penal. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. Pág. 244). Portanto, para que o incidente seja instaurado, é necessária a existência de dúvida razoável e plausível acerca da integridade mental do acusado, e essa dúvida deve indicar que a condição mental do réu comprometeu sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de se determinar conforme esse entendimento. Contudo, embora o réu tenha alegado ser portador de esquizofrenia, não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo a comprovar que, ao tempo do delito, padecia de enfermidade ou outra incapacidade capaz de comprometer sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação, notadamente por não se encontrar sob controle medicamentoso ou submetido a tratamento adequado. Não há nem mesmo documentos que comprovem que ele é aposentado em razão da doença, sendo que o próprio acusado informou em juízo que exerce atividade laboral como montador de estrutura de som ( evento 17, TERMO1 ). Dessa forma, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos capazes de corroborar ou conferir uma base concreta à alegação de inimputabilidade,  INDEFIRO  o requerimento defensivo. Intimem-se. III. Do pedido de revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido da defesa de revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que não estão mais presentes os requisitos para a sua manutenção. Ademais, informou que o acusado possui grave problema de saúde e necessita de medicamento controlado, podendo…

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