Processo 5001151-70.2025.8.21.0165
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001151-70.2025.8.21.0165/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005113-43.2021.8.21.0165/RS EXEQUENTE : WALDEMAR KISSLER ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do contido no evento 50, CERT1 , intimo o executado/impugnante para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 5, PET1 , em 15 dias. Para que o pagamento não fique em duplicididade, deverá solicitar a restituição dos valores pagos conforme previsto no Ato nº 026/2010-P , nos autos da ação de conhecimento nº 50051134320218210165. 2. No que se refere ao pedido de liberação dos valores bloqueados por meio da SISBAJUD (em favor da parte executada/impugnante), em razão do depósito do valor incontroverso e da apresentação da garantia via apólice judicial no valor restante, defiro-o . A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com a dos Tribunais Superiores, tem decidido pela admissão da segurança do juízo por meio do pagamento da parcela incontroversa e a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial no valor da parcela controvertida, acrescido de AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O requisito da garantia do juízo está satisfeito, pois a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 13.683,38 e apresentou apólice de seguro- garantia no valor de R$ 9.595,27 para a parcela controversa de R$ 7.380,98, atendendo ao disposto no art. 835, § 2º, do CPC.2. Ante as alegações de excesso de execução amparada em fundamentos relevantes, a suspensão da execução mostra-se como medida de prudência e equidade, assegurando que a expropriação de bens somente ocorra após a devida elucidação da controvérsia acerca do real montante devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53259662020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 10-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL . SUFICIÊNCIA DA GARANTIA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença , sob o fundamento de insuficiência do seguro garantia apresentado, por não cobrir o valor total do débito acrescido de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na suficiência da garantia prestada pela parte executada, que depositou judicialmente a parcela incontroversa do débito e apresentou apólice de seguro garantia para cobrir a parcela controversa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte executada efetuou o depósito judicial da quantia que reconhece como devida, no montante de R$ 142.821,00, e apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 800.000,00 para garantir a parcela controversa de R$ 609.716,88.2. A garantia do juízo , para fins de atribuição de efeito suspensivo à impugnação , deve incidir sobre o valor que ainda se discute, não sendo necessário que o seguro garantia abranja novamente a parcela reconhecida como incontroversa e já depositada em dinheiro.3. O…
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