Processo 5001151-70.2025.8.21.0165

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001151-70.2025.8.21.0165
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001151-70.2025.8.21.0165/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005113-43.2021.8.21.0165/RS EXEQUENTE : WALDEMAR KISSLER ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do contido no evento 50, CERT1 , intimo o executado/impugnante para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 5, PET1 , em 15 dias. Para que o pagamento não fique em duplicididade, deverá solicitar a restituição dos valores pagos conforme previsto no  Ato nº 026/2010-P , nos autos da ação de conhecimento nº 50051134320218210165. 2. No que se refere ao pedido de liberação dos valores bloqueados por meio da SISBAJUD (em favor da parte executada/impugnante), em razão do depósito do valor incontroverso e da apresentação da garantia via apólice judicial no valor restante, defiro-o . A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com a dos Tribunais Superiores, tem decidido pela admissão da segurança do juízo por meio do pagamento da parcela incontroversa e a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial no valor da parcela controvertida, acrescido de  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA .  IMPUGNAÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O requisito da  garantia  do  juízo  está satisfeito, pois a instituição financeira executada efetuou o depósito  judicial  da quantia incontroversa de R$ 13.683,38 e apresentou  apólice  de seguro- garantia  no valor de R$ 9.595,27 para a parcela controversa de R$ 7.380,98, atendendo ao disposto no art. 835, § 2º, do CPC.2. Ante as alegações de excesso de execução amparada em fundamentos relevantes, a suspensão da execução mostra-se como medida de prudência e equidade, assegurando que a expropriação de bens somente ocorra após a devida elucidação da controvérsia acerca do real montante devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53259662020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 10-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA .  IMPUGNAÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO  GARANTIA   JUDICIAL . SUFICIÊNCIA DA  GARANTIA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença , sob o fundamento de insuficiência do seguro  garantia  apresentado, por não cobrir o valor total do débito acrescido de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na suficiência da  garantia  prestada pela parte executada, que depositou  judicialmente  a parcela incontroversa do débito e apresentou  apólice  de seguro  garantia  para cobrir a parcela controversa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte executada efetuou o depósito  judicial  da quantia que reconhece como devida, no montante de R$ 142.821,00, e apresentou  apólice  de seguro  garantia  no valor de R$ 800.000,00 para  garantir  a parcela controversa de R$ 609.716,88.2. A  garantia  do  juízo , para fins de atribuição de efeito suspensivo à  impugnação , deve incidir sobre o valor que ainda se discute, não sendo necessário que o seguro  garantia  abranja novamente a parcela reconhecida como incontroversa e já depositada em dinheiro.3. O…

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