Processo 5001151-85.2026.8.24.0057

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001151-85.2026.8.24.0057
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001151-85.2026.8.24.0057/SC EXEQUENTE : ROSEMARI FIDELIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES (OAB BA031360) EXECUTADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença promovido por ROSEMARI FIDELIS RIBEIRO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. A parte exequente pretende o recebimento da indenização por danos morais, das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer e dos honorários fixados pela Turma Recursal. A executada depositou a quantia que reputa incontroversa (evento 10) e apresentou impugnação no evento 11. Alegou o cumprimento tempestivo da obrigação, a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal e, subsidiariamente, a necessidade de redução da multa. A exequente manifestou-se no evento 12. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos autos principais reconheceu o descumprimento da tutela de urgência, confirmou a obrigação de fazer e majorou o limite das astreintes para R$ 30.000,00. O pronunciamento foi mantido pela Turma Recursal e transitou em julgado. Além disso, o histórico escolar demonstra que o Estágio Curricular Radiologia III foi efetivamente realizado somente entre setembro e outubro de 2025. A anterior associação da estudante à disciplina não representou cumprimento da ordem, que exigia a disponibilização do estágio em instituição conveniada. Também não procede a alegação de ausência de intimação pessoal. A executada foi pessoalmente intimada da ordem por meio do Domicílio Judicial Eletrônico nos autos principais, estando atendida a exigência da Súmula 410 e do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da persistência do descumprimento, a multa alcançou o limite de R$ 30.000,00 estabelecido no título judicial. Ressalto, ademais, que não cabe a redução das astreintes vencidas. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza somente a modificação da multa vincenda. Verifico, ainda, que ao indicar o valor que entende devido, a executada apurou os honorários fixados pela Turma Recursal em R$ 611,85, correspondentes a 10% da indenização por danos morais atualizada. O cálculo está correto nesse aspecto, pois as astreintes possuem natureza coercitiva e não integram a base de cálculo da verba sucumbencial. Assim, os honorários totalizam R$ 611,85, e não R$ 3.611,86, como indicado pela exequente. O depósito de R$ 6.730,41 realizado no evento 10 abrange a indenização por danos morais atualizada e os respectivos honorários, constituindo parcela incontroversa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 11, exclusivamente para reconhecer que os honorários fixados pela Turma Recursal correspondem a R$ 611,85, sem incidência sobre as astreintes, e REJEITO as demais alegações. Destaco ser incabível fixar honorários advocatícios, considerando tratar-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial. DEFIRO o levantamento da quantia depositada no evento 10, com os acréscimos da subconta. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta indicada no evento 12. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória atualizada do saldo remanescente, observados os parâmetros fixados nesta decisão, bem como para requerer o que…

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