Processo 5001151-92.2025.8.24.0066
TJSC • Usucapião
Partes do processo (5)
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USUCAPIÃO Nº 5001151-92.2025.8.24.0066/SC AUTOR : LOURDES DE FREITAS ECKER GAVA ADVOGADO(A) : LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263) AUTOR : SADI ECHER ADVOGADO(A) : LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263) AUTOR : ANTONIA DE FREITAS ECKER ADVOGADO(A) : LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263) AUTOR : JANETE DE FREITAS ECKER PINHEIRO ADVOGADO(A) : LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263) AUTOR : ZANIRCE DE FREITAS ECKER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por LOURDES DE FREITAS ECKER GAVA , SADI ECHER , ANTONIA DE FREITAS ECKER , JANETE DE FREITAS ECKER PINHEIRO e ZANIRCE DE FREITAS ECKER DE OLIVEIRA , objetivando a declaração da propriedade de parte do lote urbano n. 1, da quadra n. 09, série L, com área de 540m², situado à Rua Sete de Setembro, esqueina com a Travessa Irmã Neusa, n. 577, registrado sob a matrícula de n. 1.174 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC. No polo passivo figuram os sucessores da Companhia Colonizadora e Industrial Saudades, os herdeiros de Arnaldo Mendes (proprietário), assim como dos seguintes confinantes: I) Suzana Aparecida Benincá e II) Silvio Turani. A parte autora pugna para que os herdeiros/sucessores da Companhia Colonizadora e Industrial Saudades sejam citados por edital ou, então, a realização pesquisas através dos sistemas disponíveis ao Juízo (e. 70.1 ). Decido. Regularização do polo passivo. Extrai-se dos eventos 54,55 e 69 que as ARs retornaram sem que lograssem êxito em citar os requeridos LEANDRO DANIEL MENDES (evento 54). JUSSARA HENRIQUETA DANIEL MENDES (evento 55) e EDITH AYDA SUBRACK MENDES (evento 69). É fato notório o desinteresse dos herdeiros/sucessores da Companhia Colonizadora e Industrial Saudades na defesa de remanescentes de sua propriedade registral, muitas das quais alienadas por instrumento particular nas décadas de 1970 e 1980. Nesse sentido, junto ao processo 0300186-73.2018.8.24.0066/SC, evento 195, SENT1 foi proferida decisão que envolveu 10 (dez) outras ações de usucapião (0300186-73.2018.8.24.0066; 0000683-10.2011.8.24.0066; 0000541-35.2013.8.24.0066; 5000424-12.2020.8.24.0066; 0301015-93.2014.8.24.0066; 5001168-07.2020.8.24.0066; 5000010-43.2022.8.24.0066; 5002033-25.2023.8.24.0066; 5000764-53.2020.8.24.0066; 5001825-41.2023.8.24.0066): (....) Vale dizer, é uma constante o desinteresse dos herdeiros/sucessores em relação aos imóveis registrados em nome da extinta Companhia de Colonização e Industrial Saudades, que, diga-se, não promoveu diligências suficientes à época para estremar a transcrição genérica nº 16.654 do 1º Ofício de Chapecó, no que dificultou sobremodo a possibilidade de registro imobiliário de vários dos imóveis objeto da presente ação, conforme claramente se infere do e. 264.1 dos autos 0000541-35.2013.8.24.0066. Assim sendo, entendo ser desnecessárias maiores diligências para localização dos referidos herdeiros/sucessores, porquanto se está diante da mesma situação de fato na qual os titulares registrais encerraram há muito empreendimento empresarial com a venda de lotes urbanos e rurais a terceiros por intermédio de simples contratos particulares e, desde a baixa empresarial, é notório o desinteresse da defesa patrimonial. Além disso, nota-se que em todas a demandas originais, conforme comando exarado no 0300186-73.2018.8.24.0066, foram apresentadas contestações por negativa geral dos referidos…
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