Processo 5001152-04.2013.8.21.0027

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001152-04.2013.8.21.0027
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5001152-04.2013.8.21.0027/RS REQUERENTE : GIRLAINE DOS SANTOS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : REOSITO BATISTA TEIXEIRA (OAB RS087390) ADVOGADO(A) : MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248) DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação ao pedido de cadastramento de credor e reserva de valores formulado por Sociedade Educação e Caridade ( evento 77, PET1 ), constata-se que a penhora no rosto dos autos já foi efetivamente determinada pelo juízo da execução ( evento 85, DESPADEC1 ) e devidamente formalizada e averbada por este juízo de sucessões mediante termo de penhora ( evento 86, TERMOPENH1 ), nos moldes do art. 860 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o cadastramento da credora Sociedade Educação e Caridade na condição de terceira interessada para fins de acompanhamento processual. No que tange à reserva de quinhão, a constrição já recai diretamente sobre a meação ou quinhão que vier a caber à executada Girlaine dos Santos da Silva , limitado ao valor atualizado do débito de R$ 4.120,08. Portanto, resta obstado qualquer levantamento de valores ou adjudicação de bens em favor da referida herdeira devedora sem a prévia satisfação ou transferência do numerário para o juízo da execução da 3ª Vara Cível de Santa Maria/RS. Oficie-se ao juízo da execução da 3ª Vara Cível de Santa Maria/RS, processo n.º 5018601-28.2020.8.21.0027, solicitando informações sobre o valor atualizado do débito da herdeira GIRLAINE DOS SANTOS DA SILVA . 2. No tocante ao requerimento de expedição de alvará formulado pelo procurador da inventariante para levantamento de R$ 5.500,00 diretamente do depósito judicial, a título de honorários advocatícios contratuais ( evento 115, PET1 ), indefiro a pretensão. Nos processos de inventário, os honorários contratuais de advogado constituído por um dos herdeiros ou especificamente pelo inventariante não constituem dívida do espólio (encargo comum), mas sim obrigação pessoal e individual de quem contratou os serviços profissionais. Ademais, os valores depositados na conta judicial vinculada ao feito pertencem ao monte-mor partilhável e sofreram constrição judicial decorrente da penhora no rosto dos autos registrada contra a devedora Girlaine dos Santos da Silva . A liberação direta e preferencial pretendida configuraria via transversa de liberação de patrimônio penhorado em prejuízo do credor de execução fiscal ou civil que obteve a constrição anterior. Assim, a verba honorária deverá ser postulada e acertada entre o causídico e seu cliente nas vias autônomas ou mediante dedução direta do quinhão líquido que restar após o levantamento da penhora, vedada a antecipação preferencial sobre o saldo global do espólio. 3. Com relação aos documentos do veículo VW Fox, placa ILQ3340, verifica-se que a certidão do DETRAN apresentada no  evento 115, CERTNEG3  aponta a existência de débitos pendentes de depósito administrativo no valor de R$ 7.771,73 em favor de CRD L. J Auto Socorrito, além de 9 infrações de trânsito vencidas que totalizam R$ 5.344,76. Para fins de expedição do formal de partilha livre de embaraços registrais ou administrativos, a inventariante deve esclarecer como pretende solucionar as pendências que oneram o automóvel ou adequar o plano de partilha.

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