Processo 5001152-28.2025.8.13.0440
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001152-28.2025.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. R. A. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório: , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). Em síntese, alega que é portador de doença que incapacita o exercício pleno de suas atividades e não possui meios para prover seu sustento ou tê-lo provido por outrem. Postulou o deferimento da implantação do benefício de forma antecipada, rogando, ao final, pela procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, restou indeferida a antecipação de tutela postulada (ID10491381400). Estudo social realizado em ID10529426259. Laudo pericial acostado em ID10550808116. A Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID10607851319), na qual, em síntese, argumenta que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, destacando, em particular, a ausência de condição de miserabilidade. Requereu, assim, a improcedência do pedido, acompanhada de documentos. Réplica à contestação (ID10615408336). O Ministério Público, julgamento do feito no estado em que se encontra, opinando pela procedência do pedido (ID10650650751). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a presente demanda ostenta natureza assistencial, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada. O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988). Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 2º da Lei 8.742/1993 (LOAS) prevê: Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso…
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