Processo 5001152-80.2025.8.24.0065
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001152-80.2025.8.24.0065/SC AUTOR : MULLER E MULLER LTDA ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de instruir o pedido de evento 95.1 e conferir celeridade à marcha processual, a utorizo a parte autora a diligenciar diretamente junto às autarquias, empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos, cooperativas de fornecimento de energia e água (tais como INSS, CELESC, CASAN, SAMAE, Tubarão Saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel), CDL e ao DETRAN, bem como às plataformas digitais e aplicativos de compra, entrega e transporte (Netflix, Amazon, Shopee, iFood, Uber, Mercado Livre e 99 Táxi), com o objetivo exclusivo de obter informações relativas apenas ao endereço dos réus JOSE EDEN PELISSON e OSMILDA VIEIRA PELISSON . Fica ressalvada a vedação quanto à realização de diligências junto ao Cartório Eleitoral, Banco Central e Receita Federal. Vale a presente decisão como alvará, tendo o prazo de validade de 30 (trinta) dias. A presente decisão não supre a necessidade de a parte interessada formular requerimento e atender eventuais solicitações das entidades acima. Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações. 1.1. Caso a parte encontre dois ou mais endereços diversos (pela busca automatiza ou por meio do alvará), servirá aquele cujo registro seja o mais atualizado. No entanto, em sendo os endereços distintos e contemporâneos, no mesmo prazo referido acima a parte deverá empreender diligências para se certificar qual deles a parte executada poderá ser localizada, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Encontrado novo endereço, cite-se nos termos do despacho inicial. 2. Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte autora para comprovar a realização das diligências acima autorizada e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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