Processo 5001152-92.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001152-92.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001152-92.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : COSTA PEREIRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA ALZUGUIR (OAB RJ119827) ADVOGADO(A) : RAMIRO MIRANDA PEREIRA (OAB RJ119825) AGRAVANTE : JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA ALZUGUIR (OAB RJ119827) ADVOGADO(A) : RAMIRO MIRANDA PEREIRA (OAB RJ119825) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em exame: 1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSTA PEREIRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e  JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA , em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 05095042820054025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão: 2-Os agravantes apontam, em suma, a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que a citação válida somente se efetivou em 07.11.16, mais de sete anos após o pedido de parcelamento, realizado em 30.11.09, ressaltando a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 566), no sentido de que a simples movimentação processual por parte do exequente, com requerimentos infrutíferos, não é suficiente para afastar a sua inércia. III. Razões de decidir: 3-A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp. 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571), concluindo que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou  da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido , sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4-Apesar de se constatar um lapso temporal de mais de seis anos entre a data da prolação do despacho citatório, em 28.07.08 , e a data da citação, em 07.11.16 , a prescrição não pode ser acolhida, pois a exequente diligenciou no sentido de movimentar o processo nesse período, requerendo, em 18.12.08 , após a tentativa frustrada de citação por carta, a expedição de ordem de citação por oficial de justiça, o que, apesar de deferido em 01.09.11 , somente foi realizado em 02.07.14 . 5-Conforme precedente do STJ, ora consolidado no enunciado da Súmula nº 106, a inércia do exequente é fundamental para caracterizar a prescrição intercorrente, que deve ser afastada quando a culpa pelo atraso for atribuída ao Judiciário. Conforme se constatou, a exequente adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do processo, não tendo dado causa à paralisação no período indicado pelos agravantes, o que justifica o afastamento da prescrição intercorrente. 6-A alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data da celebração do parcelamento também não se sustenta, já que a adesão é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados