Processo 5001152-93.2025.4.03.6307
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001152-93.2025.4.03.6307 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão aposentadoria por idade híbrida. O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 01/01/1979 a 31/12/1979 no CNIS. Inconformada, a parte autora recorreu, aduzindo, em suma, que juntou início de prova material suficiente para comprovar o labor rural entre 22/02/1967 a 31/10/1994, eis que os documentos demonstram a continuidade da atividade rural. Além disso, afirma que as provas testemunhais reforçaram e confirmaram os fatos alegados. Destarte, requer a reforma da sentença para conceder aposentadoria por idade híbrida ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Quanto ao tempo trabalhado, é de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.