Processo 5001152-98.2026.4.03.9301
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001152-98.2026.4.03.9301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI AGRAVANTE: BERTOLDO VASCONCELLOS VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FELIPE DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA SANTOS FARIAS - SP492762 AGRAVADO: BANCOSEGURO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Gabinete do JEF de Bragança Paulista/SP, nos autos principais nº. 5001444-82.2024.4.03.6123, que indeferiu pedido de tutela de urgência, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e a ausência de interesse de agir, declinando da competência para a Justiça Estadual. A parte autora alega a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, sustentando que a fraude em seu benefício somente ocorreu por falha de segurança nos sistemas do próprio INSS. Relata que, apesar de manter um bloqueio ativo para empréstimos, houve um desbloqueio indevido da margem consignável por meio de um acesso funcional de uma servidora lotada na APS Belém - São Braz (PA), localidade totalmente estranha ao seu domicílio. Afirma que essa falha no serviço e a violação do dever de guarda sobre seus dados pessoais configuram a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o dano sofrido. Aduz, ainda, a existência de interesse de agir, pois, ao tomar conhecimento da fraude, agiu de forma diligente, contatando a Central 135 e protocolando formalmente um pedido de cancelamento, o que afasta a alegação de inércia. Sustenta que a exigência do esgotamento da via administrativa para obter uma resposta, enquanto sofre descontos mensais em verba de natureza alimentar, viola seu direito fundamental de acesso à jurisdição, citando a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Assinala também que o caso se amolda perfeitamente à tese firmada no Tema 183 da TNU, que prevê a responsabilidade do INSS quando demonstrada negligência na ocorrência de fraudes em empréstimos consignados, especialmente quando a instituição financeira credora é distinta daquela que realiza o pagamento do benefício, situação que atrai a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Ao final, requer o provimento integral do agravo, com a concessão de tutela de urgência para que sejam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de ausência de interesse de agir, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento. É o que cumpria relatar. Diante do que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001, é cabível recurso contra decisão que examina requerimento de medida cautelar ou tutela de urgência. Não há previsão de Agravo de Instrumento no rito dos Juizados Especiais Federais, sendo possível seu conhecimento como Recurso de Medida Cautelar se a decisão atacada analisou tutela de urgência. A decisão recorrida, porém, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e declinou da competência, não analisando a tutela de urgência. O recurso, portanto, é incabível.…
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