Processo 5001153-34.2020.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001153-34.2020.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001153-34.2020.4.04.7113/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ANGELO ALVES DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais e concedeu aposentadoria especial. O autor busca a concessão da gratuidade de justiça, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade, a metodologia de aferição de ruído, a eficácia de EPIs, os consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/10/1987 a 04/06/1990, de 06/03/1997 a 10/01/2005 e de 16/08/2005 a 05/08/2019; (ii) a validade da metodologia de aferição do ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar agentes nocivos; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) a fixação dos honorários advocatícios; e (v) a concessão da gratuidade de justiça ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos é rejeitada. Para o período de 07/10/1987 a 04/06/1990, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) comprovam exposição a ruído de 84 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/1964, e a substâncias químicas. Para os períodos de 06/03/1997 a 10/01/2005 e 16/08/2005 a 05/08/2019, os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, a agentes químicos como hidrocarbonetos, N-hexano, tolueno, xileno e negro de fumo, e a calor excessivo, justificando o reconhecimento da especialidade. 4. Embora o INSS tenha parcial razão quanto ao limite de ruído de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ (REsp nº 1.398.260/PR), a especialidade do período é mantida devido à exposição concomitante e habitual a hidrocarbonetos e outros compostos químicos nocivos, que são agentes cancerígenos e justificam a especialidade de forma qualitativa, nos termos da Portaria Interministerial nº 9/2014 e do Anexo 13 da NR-15. 5. A alegação do INSS sobre a irregularidade da metodologia de aferição do ruído é rejeitada. A ausência de referência expressa à metodologia NHO-01 no PPP não invalida as medições, pois deficiências formais não podem prejudicar o segurado. O Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) permite a adoção do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que comprovada a habitualidade e permanência. 6. A alegação do INSS de neutralização da nocividade por EPI é rejeitada. Para o período anterior a 03/12/1998, a eficácia do EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabelecem que a mera declaração de eficácia para ruído não descaracteriza a especialidade, e a eficácia é presumidamente afastada para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos, óleos, graxas) e calor, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. 7. O recurso do INSS é…

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