Processo 5001153-55.2026.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001153-55.2026.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : DARIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central aplicável ao contrato, se de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas ou de crédito pessoal não consignado; (ii) o valor dos honorários advocatícios. 2. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando o risco da operação de crédito pessoal sem garantia; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A série temporal aplicável ao contrato é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), pois o contrato representa refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência da série referente à composição de dívidas. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância verificada. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e DARIO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros abusivos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,61% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA…
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