Processo 5001154-21.2022.4.02.5006
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001154-21.2022.4.02.5006/ES EXEQUENTE : ELEONIS SOARES DA CRUZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : KATHERINE RODNITZKY NUNES (OAB ES010395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ( evento 154, EMBDECL1 ), sob o argumento de que a decisão foi omissa, caso em que requereu: "a) o destacamento dos honorários contratuais; b) a majoração dos honorários sucumbenciais conforme fixados em segunda instância; c) a expedição de um RPV e um precatório, referente a cada benefício; d) a expedição do requisitório independente da confecção do novo cálculo dos honorário sucumbenciais." Embargos conhecidos, uma vez que apresentados dentro do prazo legal. À análise. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Saliento que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. 1) DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em relação ao destacamento dos honorários contratuais, o exequente juntou o contrato firmado entre a parte e a patrona em que é estabelecido o destacamento de 33% (trinta e três por cento) " do total bruto a ser recebido pelo cliente ". Consoante entendimento entabulado pelo CNJ 1 e pelo STJ 2 , defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento) do benefício econômico que será auferido pela parte autora. 2) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Transcrevo o que foi determinado pelo acórdão ( evento 13, ACOR3 ), no que tange aos honorários sucumbenciais: "Honorários. Por ser matéria de ordem pública, fixa-se os honorários, de ofício, segundo o regramento processual transcrito no art. 85, §3, § 4º e 11, II do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado." Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria ( evento 125, CALCULO 1 ) consideraram apenas o importe de 10% (dez por cento). Assim, atento aos parâmetros contidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos, conforme cada faixa dos incisos do aludido §3º, devendo serem majorados em 1% (um por cento) em razão do trabalho adicional da fase recursal. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do valor que entender devido a título de honorários sucumbenciais. Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nestes autos, impugnar a execução deflagrada, nos termos do art. 535 do CPC. Não impugnada a execução, expeça-se requisitório de pagamento, nos termos do previsto no §°3 do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte impugnada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV A parte exequente requer " o pagamento de cada benefício de forma individual, com a expedição de um RPV e um precatório ". Contudo, conforme estabelecido pelo art. 100, §§ 8º e 3º da CF/88, é vedado o fracionamento, repartição ou quebrado valor da execução para fins de pagamento parcial por meio de RPV. A execução é considerada unitária quando…
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