Processo 5001154-29.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001154-29.2026.8.25.0084/SE AUTOR : KARLA KATIUSCIA SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : KARLA KATIUSCIA SOUZA ROSA (OAB SE007656) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e pleito de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada sob a égide da Lei n.º 9.099/95. Em apertada síntese, a parte autora aduz a abusividade da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré, apontando a suspensão da prestação dos serviços educacionais contratados como fato impeditivo da manutenção das cobranças contínuas, razão pela qual requer, inaudita altera parte, a imediata exclusão do apontamento restritivo. A concessão de tutela de urgência, no âmbito das tutelas provisórias, exige a presença concorrente dos requisitos entabulados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não ostente natureza irreversível (art. 300, § 3º, CPC). No caso em testilha, o exame em juízo de cognição sumária e não exauriente revela que os pressupostos autorizadores se encontram preenchidos. A probabilidade do direito alegado ressoa dos documentos coligidos aos autos, notadamente o extrato emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, que comprova a atualidade da negativação, e os registros das tratativas mantidas entre as partes. Os diálogos corporativos trazidos evidenciam, prima facie, que o serviço foi deliberadamente suspenso pela fornecedora por ausência de pagamento. Assim, cobrar e negativar o consumidor por faturamento mensal posterior à suspensão da contraprestação do serviço aponta indícios de conduta vedada pelo ordenamento jurídico, o que empresta verossimilhança à narrativa autoral. O perigo de dano encontra-se cabalmente demonstrado, pois a permanência da restrição de crédito acarreta à autora gravame à honra objetiva e prejuízos creditícios inestimáveis, inviabilizando-lhe a tomada de crédito, realização de operações comerciais cotidianas ou efetivação de financiamentos. Por fim, não há de se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto a exclusão do apontamento pode ser revertida com a simples reinclusão em caso de eventual improcedência da demanda após o exaurimento do contraditório. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Considerando que os documentos acostados comprovam que a restrição encontra-se registrada na base de dados da Serasa, determino a expedição, com urgência, de ofício à referida entidade para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão de toda e qualquer restrição vinculada ao nome e CPF da autora originada pelo débito objeto da presente lide. Tratando-se a medida ora deferida de determinação a ser cumprida mediante ato de cooperação de terceiro alheio à lide (órgão mantenedor de cadastro), deixo de impor multa coercitiva (astreintes). Ato contínuo, determino à Secretaria a imediata designação de audiência de conciliação. Após o agendamento, cite-se e intime-se a requerida, cientificando-a sobre o inteiro teor desta decisão liminar, bem como para comparecer à sessão conciliatória designada e, querendo, oferecer resposta, sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências…
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