Processo 5001154-52.2023.8.08.0037

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001154-52.2023.8.08.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001154-52.2023.8.08.0037 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA ELIAS DA ROCHA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a requerida à restituição de R$ 264,00, referentes a descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se os descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A realização de descontos mensais indevidos sobre os proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipervulnerável, sem a devida comprovação de autorização para tal fim, constitui ato ilícito. 4. O dano moral oriundo da subtração indevida de verba de natureza alimentar pertencente a consumidor idoso e de baixa renda configura-se in re ipsa, ou seja, dispensa a demonstração de prejuízo concreto. 5. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre o caráter pedagógico-punitivo da medida, evita o enriquecimento ilícito e observa os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido sobre verba alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável gera dano moral in re ipsa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5001154-52.2023.8.08.0037. APELANTE: JOÃO BATISTA ELIAS DA ROCHA. APELADA: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO Cuida-se de apelação interposta por João Batista Elias da Rocha em face da…

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