Processo 5001154-67.2021.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001154-67.2021.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001154-67.2021.4.02.5002/ES APELANTE : TATIANE RIBEIRO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  TATIANE RIBEIRO DA CRUZ , com fundamento no art. 105, III, letra “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20.1 ): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CEF. EMPREITADA. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS O PERÍODO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos. 3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 4. No caso concreto, observa-se que o habite-se do imóvel foi emitido em 9 de novembro de 2015. Foi enviada notificação à CEF em 3 de fevereiro de 2021, isto é, decorridos mais de 5 anos da conclusão da obra do empreendimento. Fato é que entre a certidão do habite-se e a vistoria passaram mais de 8 anos. Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC. 5. Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal. 6. Apelação da CEF provida. Apelação adesiva da parte autora improvida. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 48.1 . Em suas razões recursais (evento 54.1 ), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 205 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevida aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso concreto. Alega que o acórdão recorrido teria submetido a pretensão indenizatória a prazo de garantia quinquenal como condição para o exercício do direito de ação, em afronta à legislação federal, sustentando que, em se tratando de relação de consumo e de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal, afastada a exigência de manifestação dos defeitos dentro…

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