Processo 5001154-68.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001154-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOCIMAR ALVES LEITE Endereço: Rua Manoel Sacramento, S/N, Povoação, Centro, POVOAÇÃO (LINHARES) - ES - CEP: 29919-973 Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON SANTOS SOUZA - ES40416 REQUERIDO (A): Nome: CONSORCIO CONSTRUTORA LINHARES Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1366, Sala 1101, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-004 Nome: SOMPO SEGUROS S.A. Endereço: Rua Cubatão, 320, - de 222 a 482 - lado par, Vila Mariana, SÃO PAULO - SP - CEP: 04013-001 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA CORREA BALSAMAO LUCAS - MG76831, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOMPO SEGUROS S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOCIMAR ALVES LEITE, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão na sentença quanto à condenação solidária da seguradora ao pagamento da diferença correspondente ao valor da franquia securitária. Alega a embargante, em síntese, que a sentença reconheceu expressamente que a franquia constitui obrigação exclusiva do segurado perante a seguradora e que não pode ser oposta ao terceiro lesado, mas, contraditoriamente, condenou a seguradora ao pagamento integral da diferença indenizatória, sem ressalvar que a franquia constitui parcela do risco suportada exclusivamente pelo segurado. Sustenta, ainda, que a responsabilidade da seguradora deve permanecer limitada aos estritos termos da apólice, requerendo o saneamento dos alegados vícios, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade para suportar a franquia ou, subsidiariamente, que eventual diferença seja atribuída exclusivamente ao segurado responsável pelo sinistro. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (ID n.º 97399900). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não…
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