Processo 5001154-71.2019.4.04.7204
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001154-71.2019.4.04.7204/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RICCIERI CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ADVOGADO(A) : GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS (OAB SC019408) EXECUTADO : DAIANE DE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ADVOGADO(A) : GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS (OAB SC019408) EXECUTADO : THAISE DE COSTA CERON ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ADVOGADO(A) : GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS (OAB SC019408) EXECUTADO : DANIEL DE COSTA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ADVOGADO(A) : GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS (OAB SC019408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CEF, objetivando a satisfação de crédito lastreado em Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa nº 010591788, cujo valor histórico remonta a R$ 149.074,86 (cento e quarenta e nove mil, setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). O feito seguiu o rito regular, sobrevindo a formalização de constrições sobre veículos e imóveis de titularidade dos executados, conforme detalhado nos termos de penhora encartados aos eventos 70, 250, 251 e 257 a 260. Instados a se manifestar, os executados peticionaram no evento 272, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam que, a despeito da citação pretérita, o feito permaneceu paralisado sem diligências úteis ou atos de constrição patrimonial efetiva entre os anos de 2021 e 2024, o que evidenciaria a inércia da exequente. Aduzem que apenas em 2024 foram retomadas as tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD e, somente em 2025, ultimadas as primeiras penhoras. Defendem que tais atos são extemporâneos, não possuindo o condão de interromper ou reativar pretensão já fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Requerem, por conseguinte, a extinção da execução com a baixa de todas as restrições e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. No mérito das constrições, impugnaram as penhoras sob a alegação de excesso de execução e desproporcionalidade. Argumentam que a dívida atualizada em agosto de 2021 perfazia o montante de R$ 144.615,61, ao passo que os bens bloqueados ostentam valor sobejamente superior ao débito. Invocam o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pugnando pela limitação da constrição a um único imóvel suficiente à garantia do juízo. Outrossim, aduziram a nulidade das penhoras incidentes sobre bens que não mais integram seu patrimônio, por terem sido alienados a terceiros de boa-fé em data anterior à constrição, a saber: • Veículo Freelander (placa MKV3H36): alienado em 30/04/2024; • Imóvel matrícula nº 19.106 (Urussanga/SC): alienado em 02/05/2025; • Imóvel matrícula nº 23.364 (Jaguaruna/SC): alienado em 23/04/2024. Por fim, suscitaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.671, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, servindo de residência ao executado Daniel Costa, condição alegadamente reconhecida nos autos nº 5001332-33.2020.8.24.0078. A exequente manifestou-se no evento 280. Afastou a tese de prescrição intercorrente ao argumento de que a penhora realizada no evento 70 obstou o transcurso do prazo. Refutou, também, o alegado excesso de execução, mas manifestou concordância quanto ao levantamento da constrição sobre o veículo placa MKV-3H36 e sobre o imóvel de matrícula nº 17.671, este último reconhecido como bem de família. Quanto aos demais bens, defendeu…
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