Processo 5001154-73.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001154-73.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : MARILDA DOS SANTOS VIDAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : LIRYA BEATRIZ DA SILVA NASCIMENTO LIMA FAZOLATO (OAB MG195215) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG201947) ADVOGADO(A) : MARIANA REZENDE ROCHA MONTEIRO (OAB MG232869) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , juntar o documento comprobatório da hipossuficiência , vale dizer, prova de que é isenta de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda ( documento emitido no site da Receita Federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link : https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp ) e declaração de hipossuficiência (assinada pela autora) , sob pena de indeferimento da gratuidade requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). Deverá a parte autora atentar ao disciplinado no artigo 1º, § 6º da Lei nº 13.876/19 (com redação dada pela Lei nº 14.331/22), in verbis : § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado. Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa. Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. Da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua. Da tutela de urgência Pretende a demandante o deferimento da tutela de urgência com vistas ao restabelecimento do benefício assistencial ao idoso previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício concedido em 01/06/2021 foi cessado em 01/12/2024, conforme documento no evento 3, INFBEN2 . A autarquia identificou a "Manutenção Indevida de BPC por superação de renda acima de 1/2 salario minimo" ( evento 1, RESJUSTADMIN7 ). No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia ou verificação social), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos. Do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Da instrução Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis , juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial , conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou…
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