Processo 5001154-82.2020.8.21.0041
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001154-82.2020.8.21.0041/RS EXEQUENTE : IMOBILIÁRIA ROSSI ADVOGADO(A) : JOAO CLEONISIO WEBER FILHO (OAB RS123369) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ALMEIDA BRAGA (OAB RS110319) ADVOGADO(A) : ALDO PEDRO ROSSI (OAB RS012800) ADVOGADO(A) : EVERSON MONTENEGRO ROSSI (OAB RS065574) EXECUTADO : SERLETE HOFMANN ADVOGADO(A) : JOAO FREDERICO DE MORAES JUCHEM (OAB RS090802) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCARTON ROCHA (OAB RS112549) EXECUTADO : ONEIDE HOFMANN ADVOGADO(A) : JOAO FREDERICO DE MORAES JUCHEM (OAB RS090802) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCARTON ROCHA (OAB RS112549) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, em que se discute, neste momento, o conjunto de questões suscitadas pelas partes nos eventos mais recentes dos autos, notadamente: (i) a alegada nulidade dos atos periciais por parcialidade do perito; (ii) o suposto excesso de penhora e a necessidade de nova avaliação; (iii) a impugnação ao cálculo do débito; (iv) a impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural; (v) o pedido de ampliação da penhora para a totalidade do imóvel; (vi) a revogação da assistência judiciária gratuita; (vii) a aplicação de multa por litigância de má-fé; e (viii) o prosseguimento dos atos expropriatórios. Passo a decidir cada ponto. I — DA ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PERICIAIS POR PARCIALIDADE DO PERITO Os executados requerem, nos eventos 415, 428, 441 e 477, a declaração de nulidade absoluta de todos os atos periciais realizados pelo Sr. Rafael Heldt , com fundamento em declaração extrajudicial firmada pelo próprio perito, na qual este teria confessado vínculo com o patrono da exequente e ter sido orientado a não comparecer à audiência de instrução da ação anulatória. O pedido não merece acolhimento, pelas razões que seguem. Em primeiro lugar, no que tange à preclusão, a avaliação constante do evento 68 foi juntada aos autos em 28/10/2020, e o laudo pericial de delimitação da área foi apresentado no evento 211, em 06/07/2022. Em ambas as oportunidades, os executados foram regularmente intimados e tiveram plena ciência dos atos, sem que tenham interposto o recurso cabível no momento processual oportuno. O Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5310749-68.2024.8.21.7000, foi expresso ao consignar que a avaliação e a perícia de delimitação foram oportunamente juntadas, com intimação dos executados e ausência de impugnação recursal, razão pela qual operou-se a preclusão. O acórdão não determinou análise do mérito da parcialidade pelo juízo de primeiro grau; ao contrário, não conheceu do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, reconhecendo que os fundamentos deduzidos não atacavam a decisão agravada, mas sim atos processuais anteriores não impugnados no momento oportuno. Em segundo lugar, no que tange à alegação de que se trataria de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, a tese não se sustenta. A nulidade de ato pericial por suposta parcialidade do auxiliar do juízo não se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta de conhecimento oficioso, como as relativas à competência absoluta, à capacidade das partes ou à regularidade da representação processual. O perito é auxiliar da justiça, não julgador, e sua atividade consiste em fornecer subsídio técnico ao magistrado, que permanece livre para valorar o laudo. A eventual parcialidade do perito, quando não arguida no momento processual adequado,…
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