Processo 5001155-04.2026.8.08.0014

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5001155-04.2026.8.08.0014
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001155-04.2026.8.08.0014 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS CARDOZO e outros RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001155-04.2026.8.08.0014 RECORRENTES: MAYCON DOUGLAS DOS SANTOS CARDOZO E SEGNALDO LODI FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NESTA FASE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A pronúncia não exige a certeza absoluta da autoria — própria da condenação —, mas tão somente a presença de materialidade delitiva e de indícios suficientes, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Na fase de prelibação, vige o in dubio pro societate. 2. Os depoimentos dos policiais militares vítimas, conjugados ao laudo pericial de arma de fogo, ao laudo toxicológico definitivo e ao conjunto probatório dos autos, fornecem os indícios mínimos de autoria exigidos para a submissão dos recorrentes ao Tribunal Popular, ainda que não se tenha precisado individualmente cada disparo, pois o concurso de agentes é compatível com a dinâmica narrada. 3. A individualização precisa das condutas no contexto do concurso de agentes, bem como a definição do elemento subjetivo do tipo e a pertinência das qualificadoras, constituem matéria de cognição plena, reservada soberanamente ao Conselho de Sentença. 4. As qualificadoras somente devem ser excluídas na fase de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto probatório — o que não ocorre na hipótese, em que os fatos narrados revelam, em nível indiciário, a finalidade de assegurar a impunidade do tráfico e a condição de policiais das vítimas. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos POR CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar…

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