Processo 5001155-05.2026.8.21.0026

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001155-05.2026.8.21.0026
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001155-05.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : NEILA TERESINHA FERREIRA DA FONTOURA FRANTZ ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município requereu a produção de prova pericial para que sejam analisados os relatórios diários de ponto da servidora, a fim de comprovar que a parte autora não executou carga horária frente aluno superior a dois terços de sua carga horária. A questão, porém, é controversa entre as partes e envolve a correta interpretação do título executivo judicial. 1. Da controvérsia sobre os critérios de cálculo O título executivo condenou o Município ao pagamento correspondente à diferença da jornada exercida em sala de aula pela parte autora, a título de atividade extraclasse (8,33%), do período compreendido entre os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 30.03.2022, tomando por base o custo da hora-aula paga à professora. O próprio título, conforme transcrição constante dos autos, estabelece que a indenização das horas excedentes está limitada aos meses em que houver atividade em classe, e se tais atividades ultrapassarem 2/3 da carga horária da jornada, não sendo devida nos meses de férias escolares nem a professores sem regência de classe ou cuja regência se limite a 2/3 da jornada. A exequente defende que o cálculo correto consiste em apurar o valor da hora-aula e aplicar o percentual de 8,33% sobre o período coberto pelo título, sem a necessidade de análise mensal dos registros de frequência. O Município, por sua vez, sustenta que o cálculo deve ser realizado mês a mês, com base nos cartões de ponto da servidora, computando os períodos de recesso dos discentes, formação pedagógica e intervalos como horas destinadas a atividades extraclasse, de modo que a condição estabelecida no título (regência superior a 2/3 da jornada) não teria sido verificada em nenhum dos meses analisados. Sobre o ponto, há precedente das Turmas Recursais  que afasta expressamente a possibilidade de computar recreio e recesso como hora-atividade, por não se destinarem ao planejamento e à preparação pedagógica do professor: Sobre recesso e férias, segue precedente: Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE HORAS- ATIVIDADE  DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de Condor/RS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de horas- atividade  do magistério formulado pela autora, com base na Lei Federal nº 11.738/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a prevalência da legislação federal sobre a municipal quanto à reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse; (ii) a possibilidade de cômputo de intervalos/ recreio  como  hora - atividade . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação federal, de caráter geral, prevalece sobre a municipal, devendo ser observada por todos os entes da federação, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE nº 936790/SC (Tema 958).2. A diferença entre a  hora -aula e a  hora -relógio ou os curtos intervalos para  recreio  não se configuram como tempo hábil para a realização das atividades extraclasse, conforme jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais.3. A…

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