Processo 5001155-12.2024.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001155-12.2024.4.03.6201 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE LIMA GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto(s) em face de Decisão monocrática proferida pelo 2° Juiz Federal da Turma Recursal de Mato Grosso do Sul. Alega, em síntese, que a decisão monocrática recorrida negou vigência ao disposto no artigo 201, I da Constituição Federal de 1988, uma vez que resta evidenciada mínima lesão do recorrente, que possibilita a concessão do benefício de auxílio-acidente. É o relatório. Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019 CJF e pela Resolução nº 80/2022, do CJF 3ª Região. O recurso não merece ser conhecido. De pronto, consigno que as insurgências aventadas nas razões recursais não prosperam. Outrossim, anoto que o art. 12 da Resolução nº 586/2019/CJF3R, assim dispõe: Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal (grifo nosso); Na hipótese ora em análise, o Pedido de Uniformização foi manejado em face de Decisão monocrática, e não em face de decisão de Turma Recursal. Ressalte-se que o Pedido de Uniformização é cabível, somente, na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação do órgão Colegiado, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, forçoso reconhecer que o presente Pedido de Uniformização nacional não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização, nos termos do artigo 14, I, da Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30/09/2019. Oportunamente, à origem, certificando-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
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