Processo 5001155-50.2022.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001155-50.2022.4.03.6114 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE MARIA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA MENDES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 14 de março de 2022, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período de atividade especial e o cômputo de competências recolhidas na condição de contribuinte facultativo. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, em 27/10/2022, para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial no período de 13/11/1990 a 30/10/1997 e convertê-lo em tempo comum, averbar as competências 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004 e 01/03/2004 a 30/04/2004, recolhidas como contribuinte facultativo, e conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com coeficiente de 70%, a contar do requerimento administrativo de 16/01/2018, com incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), o Juízo condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, distribuídos na proporção de 80% para o advogado do autor e 20% para o órgão de representação judicial do réu, observados o regramento do benefício da justiça gratuita concedida ao autor e o teor da Súmula nº 111 do STJ. Ambas as partes apelaram. Em suas razões, o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período de atividade especial, arguindo vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ausência de exposição permanente e habitual a tensões elétricas superiores a 250 volts em Sistemas Elétricos de Potência, inconsistências na metodologia de aferição dos níveis de ruído e inaplicabilidade do enquadramento por periculosidade após 05/03/1997. Impugna, ainda, o cômputo das competências recolhidas como contribuinte facultativo, por entender que os recolhimentos realizados nessa condição não podem ser aproveitados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ao final, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, busca a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos os períodos em que contribuiu na qualidade de contribuinte facultativo e que não foram acolhidos pelo Juízo de origem, quais sejam: 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/04/2007 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 31/03/2008, 01/06/2008 a 31/07/2014, 01/09/2014 a 31/05/2015 e 01/01/2018 a 16/01/2018, bem como o vínculo empregatício com a empresa Solex Mão de Obra Temporária Ltda. no período de 18/05/2004 a 13/08/2004, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos a esta Corte em 10/03/2023. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por José Maria Mendes e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de…
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