Processo 5001155-50.2025.4.02.5119
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001155-50.2025.4.02.5119/RJ RECORRIDO : GEORGIA DA CUNHA E SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB RJ262664) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 94 DAS TURMAS RECURSAIS PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PRODUZIDA APENAS EM JUÍZO, O QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 18), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER como tempo de contribuição para fins previdenciários os períodos de 10/2019 a 12/2019; 01/2020 a 08/2020; 09/2021 a 12/2021 e 01/2022 a 03/2022, laborados como contribuinte individual, sem prejuízo dos demais períodos reconhecidos administrativamente; REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 207.885.025-4 a contar de 14/10/2022, mediante a inclusão no PBC do período reconhecido no item anterior;" O recorrente alega que não há interesse de agir, ao argumento de que a demandante não formulou requerimento administrativo específico de revisão devidamente instruído com prova material contemporânea das remunerações extemporâneas no CNIS. O recorrente alega, também, a impossibilidade de validação de vínculos e remunerações extemporâneas sem documentação idônea, destacando que o ônus probatório incumbe ao segurado, especialmente no caso de contribuinte individual, cuja atividade não goza de presunção de continuidade. O recorrente requer, subsidiariamente, a reforma em parte da Sentença para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir da citação, e não da DER, sob o fundamento de que os documentos comprobatórios somente foram apresentados em juízo. A recorrida apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A recorrida é titular da aposentadoria por tempo de contribuição 42/207.885.025-4, com DIB em 13/10/2022 e RMI no valor de R$ 2.629,35, conforme carta de concessão (ev. 1.6) O Magistrado sentenciante reconheceu para fins de tempo de contribuição as contribuições previdenciárias referentes às competências de 10/2019 a 12/2019, 01/2020 a 08/2020, 09/2021 a 12/2021 e de 01/2022 a 03/2022: " Períodos de 10/2019 a 12/2019; 01/2020 a 08/2020; 09/2021 a 12/2021 e 01/2022 a 03/2022 – Contribuinte individual. Conforme contagem administrativa, o INSS deixou de reconhecer determinados períodos como tempo de contribuição, sob o argumento de que haveria pendências relativas a intervalos classificados como contribuinte individual prestador de serviço (evento 12, procadm1, página…
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