Processo 5001155-73.2026.8.24.0041

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001155-73.2026.8.24.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001155-73.2026.8.24.0041/SC AUTOR : FRANCIELLI DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO GREIN (OAB SC062860) ADVOGADO(A) : KEYLLA KELLY CARLIN (OAB PR122317) RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 5023638-26.2026.8.24.0000), procede-se à reanálise integral do pedido de tutela de urgência, especialmente quanto aos fundamentos não enfrentados anteriormente, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A autora pretende sua imediata matrícula/rematrícula no curso de Medicina, com acesso ao benefício do Programa Universidade Gratuita, afastando o indeferimento administrativo que teria decorrido de inconsistência no cadastro. Sustenta, em síntese: a) que preenche os requisitos legais e editalícios (IC, renda, residência, ausência de bens, primeira graduação);  b) que o critério relativo à origem escolar é apenas preferencial e não eliminatório; c) que houve falha no sistema e ausência de orientação para correção cadastral, caracterizando formalismo excessivo; d) que a negativa viola o direito à educação e a finalidade social do programa.  Ao evento 49, o pedido foi reforçado com fundamento em urgência decorrente do prazo fatal para rematrícula (18/5/2026) e risco de perda de vaga, semestre e benefício, além de cobranças elevadas (mensalidade superior a R$ 11.000,00). Decido. A lei exige como requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). No caso, embora a autora sustente que o critério relativo à origem do ensino médio possui natureza apenas preferencial - e não eliminatória -, tal argumento, por si só, não é suficiente para evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão. Isso porque, à luz dos elementos constantes dos autos, o indeferimento da inscrição não decorreu, a princípio, exclusivamente da circunstância de a autora ter cursado parte do ensino médio em instituição privada, mas sim de inconsistência entre as informações prestadas no cadastro e a documentação apresentada, sem a devida correção no sistema. Com efeito, o próprio Edital SED n. 3623/2025 estabelece que as informações prestadas no cadastro são autodeclaratórias e de responsabilidade do candidato, e sua veracidade deve ser comprovada documentalmente, sob pena de invalidação da inscrição. Ademais, a autora reconhece ter informado no sistema dado discrepante da realidade fática, o que, em cognição sumária, fragiliza a probabilidade do direito invocado, notadamente porque não há, neste momento processual, prova suficiente de que: a) tenha sido impedida de promover a correção do cadastro; b) tenha havido falha concreta no sistema que inviabilizasse a regularização; c) a instituição tenha adotado interpretação manifestamente ilegal ou abusiva ao indeferir a inscrição. Ademais, não há elementos nos autos, nesta etapa de cognição sumária, que permitem afirmar que a alteração nesse cadastro seria suficiente para a concessão da bolsa. Tal conclusão tem lugar por alguns motivos. O primeiro deles é o fato de potencialmente o índice de carência ser alterado ao se informar que cursou parte do ensino médio em instituição privada, caso da parte autora. Ainda que assim não fosse, não há segurança…

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