Processo 5001155-80.2026.8.13.0073

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001155-80.2026.8.13.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001155-80.2026.8.13.0073 AUTOR: MARIA DOS ANJOS MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SERASA S.A. CPF: 62.173.620/0001-80 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo à sucinta exposição dos fatos relevantes que compõem a presente lide. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DOS ANJOS MOTA em face de SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN). Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora afirma ser pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, recebendo apenas um salário-mínimo mensal. Relata que, com o objetivo de regularizar sua situação financeira, aderiu a uma proposta de negociação por meio do programa "Feirão Limpa Nome Serasa". Informa que, em um posto de atendimento em Bocaiuva/MG, recebeu a garantia de que o pagamento da quantia de R$ 83,93 seria suficiente para a quitação integral de suas dívidas. A requerente aduz ter efetuado o adimplemento do valor acordado em 13/09/2023, conforme os comprovantes de pagamento juntados sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, sustenta que, poucos dias após a quitação, teve seu cartão de crédito bloqueado ao tentar adquirir medicamentos de uso contínuo, sob a justificativa de que seu nome permanecia negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que tal situação gerou grave abalo à sua dignidade e transtornos financeiros, pois foi obrigada a adquirir fármacos essenciais à vista, comprometendo seu orçamento doméstico. Diante disso, pleiteou a exclusão imediata da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00, além da reparação por danos materiais. A requerida, SERASA S.A., apresentou contestação tempestiva sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como uma aproximadora entre credores e devedores (atuação de gatekeeper) e que a responsabilidade pela atualização de dados e exclusão de apontamentos pertence exclusivamente aos credores originais. Suscitou também a carência de ação por ausência de interesse de agir, alegando a falta de tentativa de solução administrativa prévia, nos termos do Tema 91 do IRDR do TJMG. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, esclarecendo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um portal de negociação voluntário e privado, que não se confunde com o cadastro de inadimplentes público. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, que a questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A dilação probatória, especialmente a produção de prova oral ou pericial, mostra-se desnecessária e inócua para o deslinde desta controvérsia, que se pauta essencialmente na análise da regularidade de informações constantes em sistemas de proteção ao crédito e na prova de quitação de débitos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a…

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